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O que é licitação?

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O que é licitação?

A Administração Pública, direta e indireta, não possui autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois esta não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos. Desta forma, a Administração deverá prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos em lei.

Para que não haja distinções e preferências por quem está responsável pelas compras públicas, o tratamento diferenciado é proibido para que possa haver livre competição entre os fornecedores e não seja realizado por acaso algum desejo maluco de um ente público com o novo Coliseu de Roma no meio da cidade de Alto Santo, no sertão do Ceará por exemplo.

Para que serve e quem pode participar?

A licitação é para todo aquele que seja capaz de vender o produto e/ou serviço que está indicado no edital de licitação de acordo com as regras já estabelecidas. Isso pode ser desde um profissional liberal para dar aulas de futebol numa escola pública até empresas com alta performance em tecnologia que vendam drones. Ou seja, TODOS profissionais liberais, MEI – micro empreendedores individuais, MPE – micro e pequenas empresas, empresas de médio e grande porte podem participar.

Você poderá participar de qualquer processo desde que atenda as exigências contidas no Edital e seus anexos.

A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.

O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:

  • Moralidade – comportamento escorreito, liso e honesto da Administração.
  • Impessoalidade – proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.
  • Legalidade – disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador.
  • Probidade – estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.
  • Publicidade – transparência dos atos da Administração Pública.
  • Julgamento objetivo – vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.
  • Vinculação ao Instrumento Convocatório – respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93
  • Sigilo das propostas – é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.
  • Competitividade – o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.

A Lei 8.666/1993 trata da parte geral das licitações públicas, e ela diz o seguinte, acerca das modalidades de licitações (art. 22, § 8º):

8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Ou seja, a lei não permite que sejam criadas novas modalidades de licitações, a não ser as que já existem na própria 8.666/1993. Ela também não permite que sejam combinadas essas modalidades, isto é, eu não posso pegar características de duas ou mais modalidades para realizar uma licitação.

É importante observar que: outras leis de âmbito federal podem, sim, criar novas modalidades de licitações, desde que sejam leis gerais (nacionais). Só não podem ser criadas novas modalidades dentro da Lei 8.666/1993, que possui uma lista exaustiva.

Uma medida provisória foi criada para disciplinar outra modalidade de licitações, o conhecido PREGÃO. Depois, essa MP foi regulamentada, transformando-se na Lei 10.520/2002 (a Lei do Pregão). Então, até agora, nós temos seis modalidades de licitação.

Acontece que a Lei 9.472/1997 (mais conhecida como a lei que criou a Anatel) fez a previsão de uma outra modalidade de licitações, a CONSULTA. Em um outro momento, iremos falar de forma mais detalhada dela e também das outras modalidades que abordaremos aqui de forma resumida nesse texto.

as 7 modalidades da licitação

Imagem: Esquemaria

Muito importante: não confunda MODALIDADES de licitações com TIPOS de licitações. As modalidades são essas que vimos. Os tipos são menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Isso é um outro assunto para um outro momento mais oportuno, mas que acaba por confundir muitas pessoas. Por isso é bom prestar atenção!

Voltando ao nosso tópico principal, as modalidades previstas na Lei 8.666/1993 e Lei 10520/02 são:

Concorrência

A Concorrência exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não -, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.

Tomada de preços

A Tomada de preços é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.

Convite

O Convite não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.

Concurso

No Concurso, ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área.

Leilão

A modalidade de licitação denominada Leilão não se confunde com o leilão mencionado no Código de Processo Civil. Esta espécie licitatória versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados (dados em penhor – direito real constituído ao bem) e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial.

Pregão

O Pregão foi instituído pela lei 10520/02, e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns (serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital).

Então isso é tudo por hoje caros leitores, nos próximos dias iremos falar de forma mais detalhada sobre cada uma das modalidades apresentadas aqui, então siga nosso Facebook para não perder nenhuma novidade! E para finalizar esse texto e reforçar mais um pouquinho sobre tudo o que já vimos até o momento, o pessoal do Politica Sem Mistérios fez um vídeo bem legal falando sobre o assunto. Não deixe de conferir!



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