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Modalidades de licitação: leilão

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Modalidades de licitação: leilão

O leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, ou seja, são aqueles bens que não têm destinação pública definida (bens dominicais) e por isso podem ser colocados à venda pela Administração Pública para a obtenção de renda. Um fato curioso de se destacar sobre esse assunto é que, para comprar, o governo tem à disposição diversas modalidades de licitação (assim como já vimos anteriormente), mas para vender algo ele é obrigado a realizar uma licitação por leilão, ou se preferir, um leilão público.

O conceito desta modalidade está disposto no art. 22, § 5º da Lei n°. 8.666/93, vamos conferir:

Art. 22 § 5º – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

É importante observar que, como muitos pensam, esses itens não são necessariamente bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. O leilão poderá ser usado ainda para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.).

Produtos legalmente apreendidos, em virtude de fiscalização, por exemplo, ou penhorados, quando necessária a sua venda, também deverão ter sua venda processada por leilão. Nessa aplicação, cabe uma ressalva com relação ao termo “penhorado“, disposto no art. 22, § 5º da Lei n°. 8.666/93, conforme vimos acima. Na realidade, a expressão mais adequada deveria ser “empenhado“, já que a “penhora” é uma prerrogativa do Poder Judiciário, e não do Poder Executivo. Fizemos um mapa mental para exemplificar de maneira mais fácil tudo isso:

Licitação - venda de bens

Cabe destacar que quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, conforme disposto no art. 17, § 6º, da Lei nº. 8.666/93, deverá respeitar o valor limite de R$ 650.000,00 previsto no art. 23, II, “b” do mesmo diploma legal para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.

Quanto aos bens imóveis, aqueles cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por leilão, por força do art. 19, sendo também cabível a concorrência, conforme já explicamos nos artigos anteriores. E com relação às concorrências para a venda de bens imóveis, de acordo com o art. 18 de Lei nº. 8.666/93, a fase de habilitação limita-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, dispensando-se qualquer outra exigência. Conforme veremos a seguir:

Art. 18 – Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

O processamento do leilão se dará pelo comparecimento dos interessados em local e hora determinados em edital, para apresentarem seus lances ou ofertas, os quais nunca poderão ser inferiores ao valor de referência estipulado pelo órgão, fruto de uma avaliação prévia. Já a publicidade para o leilão é de 15 (quinze) dias corridos, devendo seu resumo contar com veiculação em órgão de imprensa oficial, em jornal de grande circulação e afixação em mural do órgão, a exemplo das concorrências e das tomadas de preços.

O edital e exigências de habilitação

O leilão, por sua simplicidade, poderá dispensar, inclusive, as exigências de habilitação. No entanto, o órgão poderá exigir que o arrematante efetue o pagamento do total arrematado à vista, ou de apenas uma parte no ato do leilão, condicionando a entrega dos bens ao pagamento do restante, em prazo a ser estipulado. Caso o arrematante não efetue o pagamento, perderá o direito dos lotes e estará sujeito às penas do edital. E na hipótese de não complementar o pagamento, o arrematante também perderá o direito aos lotes e ao valor parcial já recolhido. Mas o importante é que todas essas condições estejam previamente estipuladas no edital.

Também é imprescindível que conste do edital do leilão a descrição minuciosa dos bens a serem vendidos, seus quantitativos, o local para exame e, principalmente, o estado em que se encontram, a fim de não ocorrer problemas futuros com um arrematante que alegue não haver conhecido o produto de sua aquisição. E, com mais razão ainda, o leilão deverá ocorrer, preferencialmente, no local onde os bens se encontrem, como mais uma forma de se evitar essas futuras alegações.

O leilão também tem sido a modalidade de licitação utilizada no Programa Nacional de Desestatização, criado por força da Lei Federal n°. 9.491/97, popularmente conhecido como “privatização“, com algumas particularidades. Esse programa tem por finalidade promover uma reformulação nas atividades do Estado, transferindo-as para a iniciativa privada.

Qualquer servidor efetivo e estável da Administração poderá ser designado para realizar um leilão. No entanto, esse procedimento também poderá ser conduzido por um leiloeiro oficial, devidamente investido nessa função.

Dispensa de licitação

Um aspecto a ser considerado, é que a legislação para a alienação de bens da Administração Pública, tanto móveis, quanto imóveis, também prevê casos nos quais a licitação poderá ser dispensada. Essas hipóteses, nas quais o leilão poderá ser afastado, estão dispostas no art. 17 da Lei de Licitações, sendo que dentre elas podemos destacar:

a) bens imóveis – dação em pagamento, doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, permuta por outro imóvel que atenda às necessidades da Administração, etc.

b) bens móveis – doação exclusivamente para fins e uso de interesse social (se for a decisão mais oportuna e conveniente), permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública, venda de ações e de títulos na forma da legislação vigente, etc.

Por fim, haverá possibilidade, inclusive, da realização de leilões internacionais, sendo que, nesse caso, o pagamento poderá ser estendido em até 24 (vinte e quatro) horas.

Vamos agora para o nosso habitual resumo com as principais características do Leilão:

  • Utilizado para alienar bens
  • Utiliza o tipo de licitação “maior lance”
  • O edital deve fixar as regras que serão utilizadas para definir o vencedor do certame

Isso é tudo pode hoje caros leitores, não deixe de conferir os textos sobre as outras modalidades de licitação, e siga nossa página nas redes sociais para não perder nenhuma novidade!



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