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Nova Lei de Licitações

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Nova Lei de Licitações

O Projeto de Lei 6.814/2017, que traz a nova Lei de Licitações está pronto para votação no plenário da Câmara dos Deputados. A Lei 8.666/93, 10.520/02 (Pregão) e a Lei 12.462/11 (RDC) serão substituídas por um único ordenamento, uma legislação mais moderna que visa o incentivo para empresas locais e a criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas, que deverá ser instituído pelo Executivo Federal e vai ter abrangência em todos os Estados e Municípios.

A remodelação abarca também o combate à corrupção já que prevê duras punições para quem fraudar o certame e praticar atos de improbidade.

O verdadeiro espírito da lei é democratizar a participação, despertando o interesse de um maior número de empresas, e com isso, ante o aquecimento do mercado de compras/vendas públicas, a respectiva competitividade acarretará numa maior economia ao erário.

A nova lei busca ser mais clara, célere e, acima de tudo, objetiva uma maior segurança jurídica para as partes, seja para os gestores públicos responsáveis pelas contratações, como para os licitantes.

Uma das grandes inovações do texto, esculpida no capítulo IX é o tratamento no que tange a realização do pagamento, que assevera a obrigatoriedade ao respeito à ordem cronológica, bem como que, caso haja qualquer controvérsia sobre a execução do objeto, impede que a Administração possa se abster de realizar a quitação da parte incontroversa. Tal medida demonstra ser de crucial importância, e deverá ser uma grande entusiasta para que as empresas que sempre recearam participar de licitações pelo estigma de “más pagadoras”, possam se encorajar a se tornarem frequentes licitantes.

A parcela tida como incontroversa deverá ser paga, e o valor da parcela em discussão deverá ser depositada numa conta vinculada ao contrato.

A tendência é que uma grande parte de empresas que jamais licitaram, venham participar deste lucrativo mercado, e aqueles que entenderem como tudo funciona, certamente levarão grande vantagem sob seus concorrentes.

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