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Impedimento de licitar

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Impedimento de licitar

Há, de fato, divergência de entendimentos e jurisprudências a respeito dos efeitos da aplicação do impedimento de licitar advindo de aplicação de sanção. Isso ocorre porque a legislação de licitações e contratos públicos no Brasil não é uniforme em relação à extensão da sanção de impedimento de licitar.

 Algumas normas e decisões judiciais entendem que a sanção de impedimento de licitar deve ter efeito apenas para as licitações e contratações promovidas pelo órgão ou entidade que aplicou a sanção. Ou seja, a sanção não seria aplicável a outros órgãos ou entidades da administração pública.Existem diferentes jurisprudências conflitantes a respeito dos efeitos da aplicação do impedimento de licitar advindo de aplicação de sanção. A seguir, são apresentados alguns exemplos de entendimentos divergentes:

 Efeito apenas para o órgão sancionador: Segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), a sanção de impedimento de licitar deve ter efeito apenas para as licitações e contratações promovidas pelo órgão ou entidade que aplicou a sanção. Em um acórdão do TCU de 2014, por exemplo, foi decidido que "o impedimento de licitar, no caso de declaração de inidoneidade, é restrito ao âmbito da administração que o sancionou, não se estendendo a outros órgãos públicos" (Acórdão nº 2602/2014).

 O Tribunal de Contas de São Paulo, inclusive possui uma Súmula acerca do tema:

 SÚMULA Nº 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

 Efeito erga omnes: Em contrapartida, outros tribunais e jurisprudências entendem que a sanção de impedimento de licitar deve ter efeito erga omnes, ou seja, deve afetar todas as licitações e contratações promovidas por qualquer órgão ou entidade da administração pública. Por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já decidiu que "a sanção de declaração de inidoneidade tem efeito erga omnes, impedindo a participação da empresa em qualquer processo licitatório no âmbito da Administração Pública" (AC nº 0001078-26.2015.404.7200/SC).

 O tema é bem controvertido, e o ideal é analisar o impacto e eventuiais reflexos caso a caso, levando-se sempre em consideração as circunstâncias específicas do evento tido como infracional, e a legislação aplicável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu que "o alcance da sanção de impedimento de licitar deve ser examinado no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades da infração cometida e as disposições normativas pertinentes" (REsp 1268173/DF).





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